TJMS - 0802059-79.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802059-79.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Fred Ricardo Cruz da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 06:48
INCONSISTENTE
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802059-79.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Fred Ricardo Cruz da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 18:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802059-79.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Fred Ricardo Cruz da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802059-79.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Fred Ricardo Cruz da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802059-79.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Fred Ricardo Cruz da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - GRAU DE INVALIDEZ - REDUÇÃO PROPORCIONAL APLICADA AO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112).
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Valor: a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), garante cobertura por meio de pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao grau de perda ou redução ou impotência funcional definitiva, integral ou não, de membro ou órgão, decorrente de lesão física, desde que causado por acidente pessoal coberto.
Após concluído o tratamento ou esgotados os meios para a recuperação, não havendo recuperação total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, conforme contratado e nos termos dos textos normativos legais ou regulatórios (STJ: REsp nº 1.727.718/MS e REsp nº 595.089/MG).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802166-97.2022.8.12.0031
Associacao Comercial de Sao Paulo
Regina Aquino Colman
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2024 07:45
Processo nº 0802144-03.2020.8.12.0001
Cgt-Centrape Central Nacional dos Aposen...
Paulo Osvaldo de Sena
Advogado: Suleimar Sousa Schroder Rosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2023 07:41
Processo nº 0802061-43.2019.8.12.0026
Estado de Mato Grosso do Sul
Raimundo Renaldo Lima da Silva
Advogado: Aldair Capatti de Aquino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2021 11:02
Processo nº 0802018-15.2020.8.12.0045
Isabel Paniagua Chivarlert
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner de Oliveira Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2023 15:35
Processo nº 0802167-03.2021.8.12.0004
Thaisy de Souza Rodrigues
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 13:09