TJMS - 0802057-80.2018.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 06:44
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:30
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:21
INCONSISTENTE
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24/06/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:10
Publicado #{ato_publicado} em 12/06/2024.
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12/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2024 09:37
Recurso Especial não admitido
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07/06/2024 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802057-80.2018.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Oldimiro Dupra Cezario Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ADVOGADO INICIALMENTE CONSTITUÍDO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - VÍCIO SANADO APENAS NA FASE RECURSAL - IRREGULARIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DA PARTE - DOCUMENTO ASSINADO VIA PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA AUTORIDADE CERTIFICADORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que na fase recursal o autor tenha apresentado substabelecimento sem reserva de poderes, o vício na representação processual (advogado inicialmente constituído está suspenso do exercício da advocacia) não foi sanado.
Isto porque, a declaração de conhecimento e anuência para substabelecimento e substituição da representação processual foi assinada via plataforma ZapSing, o que não é admitido.
Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais só será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Assim, não sanado o vício, correta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802057-80.2018.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Oldimiro Dupra Cezario Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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