TJMS - 0802243-42.2022.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 17:36
Manifestação do Ministério Público
-
04/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:56
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/09/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Genilson Romeiro Serpa (OAB 13267/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Anna Carolina Bandeira Rodrigues (OAB 27166MS/) Processo 0802243-42.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Cristiane de Souza, Vania Cristiane de Souza, Gabriel de Souza Osmari, Gerson Osmari - Reqdo: Unimed Seguros Saude S/A, Diretor Local da Unimed Seguradora S.A - Nota: Intime-se o requerido para apresentar alegações finais. -
27/02/2025 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Genilson Romeiro Serpa (OAB 13267/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Anna Carolina Bandeira Rodrigues (OAB 27166MS/) Processo 0802243-42.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Cristiane de Souza, Vania Cristiane de Souza, Gabriel de Souza Osmari, Gerson Osmari - Reqdo: Unimed Seguros Saude S/A, Diretor Local da Unimed Seguradora S.A - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 401/403: Nos termos do art. 357, I, do CPC, passo ao saneamento do feito. 1-) Não existem nulidades a ser declaradas. 1.1-) Da legitimidade ativa ad causam Outrossim, desde logo, cumpre afastar a preliminar levantada pela parte ré, pois a parte autora é beneficiária do plano de saúde, o que a torna sim logicamente legitimada para reclamar em Juízo seus eventuais direitos.
Aliás, ilegitimidade ou legitimidade para a causa (ad causam) é condição da ação, sem a qual o processo é extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Nesses termos, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo.
O grande problema em casos análogos é que definir se essa relação material realmente existiu da forma narrada na petição inicial somente é possível após a conclusão da etapa probatória.
Em decorrência disso, o sistema processual brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a análise da legitimidade de parte, assim como do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes.
Tal análise é delimitada pelo próprio autor da demanda, que deve indicar na sua narração fática um determinado ato que crie um nexo material entre as partes (um nexo pelo menos hipotético), possibilitando a existência de uma relação processual onde se discutirá a legitimidade/legalidade do ato praticado.
Cabe ao Juízo na averiguação da existência da legitimidade processual, portanto, apenas observar se foi atribuído na inicial da ação proposta algum ato ou fato ao réu que possibilite, ao menos em tese, a discussão processual de sua licitude, sob o crivo do contraditório, uma vez que, conforme bem salienta ARRUDA ALVIM, em Código de Processo Civil comentado, 1975, v1, p. 319, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença." Assim, basta que a parte autora tenha atribuído à parte ré uma determinada conduta passível de configurar a sua responsabilidade juridicamente (em caso de procedência do pedido) para que esta seja considerada legitimada para a causa.
Ou seja, para verificar a legitimidade passiva no caso telado, é suficiente que exista na inicial a indicação da prática do eventual ato passível de acarretar a procedência dos pedidos formulados. É com base nestas premissas que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada na presente lide.
No caso específico em análise, a parte autora atribuiu à parte ré a responsabilidade pelos problemas narrados, pois é usuária do plano de saúde, efetuando pagamentos para ter acesso aos serviços, o que a torna sim juridicamente interessada e legitimada para ajuizar a presente demanda em Juízo.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 1.2-) Da impugnação à justiça gratuita A questão já foi objeto de decisão nos autos, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes.
Portanto, deixo de exarar decisão sobre a referida preliminar. 2-) As questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória são: 2.1-) se a parte autora foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano, embora esteja em tratamento em razão de ter espectro autista, como consta na inicial; 2.2-) se o cancelamento foi realizado pela ré, mediante comunicação sobre a possibilidade de reajuste, não respondida pela parte autora, não obstante esteja devidamente entregue.
Sobre essas questões, nota-se que a parte autora não impugnou a prova material juntada pela parte ré, especialmente a notificação de fl. 147, o que acarreta a presunção de veracidade do documento juntado.
Nesse prisma, nota-se que a parte autora até pretende produzir prova testemunhal, mas certamente não é para esclarecer os pontos acima, primeiro porquanto deixou de rebater o documento, segundo porquanto não há como provar por testemunha eventual ausência de notificação. 3-) Os meios de prova admitidos são: documental.
Nesse prisma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto o depoimento das testemunhas não é apto para solucionar as questões controvertidas traçadas. 4-) O ônus da prova é distribuído da seguinte forma: pela regra geral do art. 373 do CPC, porquanto não há verossimilhança da alegação autoral na hipótese, posto que a parte ré juntou documento que comprova a notificação da parte autora sobre a possibilidade de renovação do plano e ela sequer se manifestou sobre tal documentação. 5-) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a responsabilidade contratual da parte ré e a possibilidade de rescisão do contrato firmado. 6-) Aguarde-se o prazo para eventual oferecimento de recurso em relação à presente decisão.
Não havendo manifestação, considerando que não foi deferida a produção de prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem as respectivas alegações finais em 15 (quinze) dias. -
21/01/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:21
Decisão ou Despacho
-
07/10/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 09:07
Realizado cálculo de custas
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25/09/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
-
17/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Genilson Romeiro Serpa (OAB 13267/MS) Processo 0802243-42.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Cristiane de Souza, Vania Cristiane de Souza, Gerson Osmari - Intimação da parte autora acerca do r despacho de f. 392: A documentação juntada pela parte autora não é suficiente para demostrar sua condição financeira, primeiro porquanto sequer explica como estão obtendo renda se ambos estão há anos desempregados, o que torna irrelevante a exibição da carteira de trabalho, segundo porquanto a suposta condição de desempregados sequer constou na petição inicial.
Ademais, foi determinada a exibição de declaração de imposto de renda e extratos bancários do mês anterior à determinação de f. 376, o que não foi cumprido.
Nesta oportunidade, atendendo ao pedido de f. 381, concedo novamente o prazo de cinco dias para a exibição da documentação assinalada. -
16/09/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Genilson Romeiro Serpa (OAB 13267/MS) Processo 0802243-42.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Cristiane de Souza, Vania Cristiane de Souza, Gabriel de Souza Osmari, Gerson Osmari - Reqdo: Unimed Seguros Saude S/A - Vistos, etc. 01.
Primeiramente determino que o Cartório RETIFIQUE a autuação da presente demanda, para fins de que tramita como Ação de Obrigação de Fazer (uma vez que não é uma tutela antecedente). 02.
Outrossim, considerando a impugnação à justiça gratuita constante na defesa, considerando também que um dos autores é uma advogada e o outro é piloto, considerando ainda o valor pago a título de plano de saúde, situações que, em princípio, elidem a hipossuficiência financeira alegada, previamente a decisão sobre a questão determino que comprovem documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, os motivos pelo qual faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita ou recolher as custas iniciais, juntando nos autos, holerites, declarações de imposto de renda e extratos de contas bancárias. Às providências.
Rio Brilhante, 13 de maio de 2024. -
19/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 14:26
Retificação de Classe Processual
-
13/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 12:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:45
Apensado ao processo numero do processo
-
01/12/2023 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 05:47
Decorrido prazo de parte
-
13/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2023 02:07
Decorrido prazo de parte
-
20/09/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2023 09:45
Remetidos os Autos para destino.
-
14/09/2023 09:45
Remetidos os Autos para destino.
-
12/09/2023 14:03
Remetidos os Autos para destino.
-
12/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2023 16:08
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2023 15:05
Remetidos os Autos para destino.
-
28/08/2023 15:05
Remetidos os Autos para destino.
-
25/08/2023 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 15:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:49
Suscitado Conflito de Competência
-
10/08/2023 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 23:14
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 23:14
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 23:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/07/2023 23:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:15
de Instrução e Julgamento
-
31/05/2023 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2023 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 15:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2023 18:26
de Instrução e Julgamento
-
01/03/2023 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2023 13:10
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:01
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2023 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 07:48
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 10:35
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2023 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2023 14:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2023 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2023 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2023 13:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2023 13:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2023 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2023 13:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2023 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2023 13:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2022 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2022 15:31
Remetidos os Autos para destino.
-
15/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:29
Remetidos os Autos para destino.
-
15/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2022 13:19
Remetidos os Autos para destino.
-
07/12/2022 13:19
Remetidos os Autos para destino.
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07/12/2022 11:37
Remetidos os Autos para destino.
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07/12/2022 09:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:01
Declarada incompetência
-
29/11/2022 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2022 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:37
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2022 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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