TJMS - 0802317-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802317-56.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Refrigelo Climatização de Ambientes Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:50
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 11:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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14/07/2023 14:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2023 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 04:05
Recebidos os autos
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14/07/2023 04:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2023 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802317-56.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Refrigelo Climatização de Ambientes Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança, afigura-se obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09).
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Às providências.
Intimem-se. -
05/07/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802317-56.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Refrigelo Climatização de Ambientes Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09).
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Às providências. -
04/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:38
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2023.
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30/06/2023 21:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802317-56.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Refrigelo Climatização de Ambientes Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802317-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Refrigelo Climatização de Ambientes Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS DIFAL - PRETENSA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA ATÉ REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR - NÃO ALCANCE DO TEMA 1.093 DO STF À IMPETRANTE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS, EM 24/02/2021 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 - OFENSA À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - STF - ADI 7.075/DF - DENEGAÇÃO DA ORDEM - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, denegando a ordem, em especial, no sentido de que, "embora subsista o julgamento do RE nº 1.287.019, em conjunto com a ADI 5469/DF, pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no qual firmou-se a tese referente ao Tema 1093, qual seja, 'a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais', é certo que, em razão da modulação dos efeitos, em 24/02/2021, o referido tema não alcança a empresa apelada, havendo de suportar o pagamento do DIFAL, até o final de 2021, e, a partir daí, com base na LC 190/2022, a qual não há ofensa ao princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal, consoante o entendimento do próprio STF, na apreciação da ADI 7.075/DF, no sentido de que '(...) se trata de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Como a alteração legal não prejudica, nem surpreende o contribuinte, a concessão da liminar é inviável' (ADIs 7066, 7070 e 7078), não havendo, assim, ofensa a direito líquido e certo", de maneira, que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao desprovimento da apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Nos termos do art. 1.025, do CPC: 'Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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