TJMS - 0802257-47.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2023 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 15:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2023 15:48 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            16/11/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 04:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/11/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0802257-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Recorrido: Maria Santos de Azevedo Araújo Advogado: Camila de Jesus Marques (OAB: 16340/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Recorrido: Bianca Lurdes Azevedo de Araújo Advogado: Camila de Jesus Marques (OAB: 16340/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Recorrido: Braz Adelino de Araújo Advogado: Camila de Jesus Marques (OAB: 16340/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO - PREJUÍZO COMPROVADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade da parte ré, vale ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é solidariamente responsável todos os fornecedores de produtos e serviços (CDC, art. 7, p.u.).
 
 Ao permitir que o consumidor intente a ação indenizatória em face de qualquer um dos fornecedores que integre a cadeia de fornecimento, a legislação consumerista visou não apenas a facilitar a reparação dos danos - morais e materiais - decorrentes da relação de consumo, mas também a exigir maior cautela dos fornecedores, que deverão atentar-se aos serviços que oferecem.
 
 Nesse sentido, o E.
 
 Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido que "Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável." Desse modo, AFASTO a preliminar de ilegitimidade da companhia aérea recorrente.
 
 No mérito, é fato incontroverso que os autores adquiriram, em 7/9/2021, passagens aéreas com destino à Natal no período de 6/1/2022 e 26/1/2022 e que, por ocasião do retorno, foram surpreendidos com o cancelamento imotivado do voo.
 
 Assim, em razão da comprovada (e imotivada) falha na prestação de serviço a recorrente responde solidária e objetivamente pelos danos resultantes dos incontroversos ilícitos civis descrito na inicial, consoante disposto nos artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No tocante à reparação por dano material, o autor comprovou que suportou efetivamente o custo extra com a aquisição de nova passagem, no importe de R$7.482,07 (sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sete centavos), conforme comprovante de fls. 35-38 e que, somente parte deste valor (R$3.242,86), foi restituído pela ré.
 
 Devido, portanto, o reembolso da diferença no importe de R$ 4.239,21 (quatro mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos).
 
 No tocante à indenização por danos morais, o cancelamento imotivado do voo, trata-se de ilícito que gera dano presumido o qual, sem embargo, repercutiram diretamente no lazer dos autores, ante a angústia e aflição com a indefinição sobre o retorno à esta Capital que, aliás, somente foi possível com a aquisição de novas passagens às expensas dos próprios autores.
 
 No que tange à quantificação do dano moral, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, fixar a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
 
 Ainda, devem ser consideradas as condições socioeconômicas das partes, sendo certo que a indenização não pode ser ínfima - revelando-se inócua e insuficiente às finalidades indenizatórias e sancionatórias -, tampouco excessiva, de modo a causar enriquecimento ilícito da parte.
 
 No caso concreto, considerando essa dupla finalidade e observada a capacidade econômica das partes, não se mostra exorbitante o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo, para cada autor, razão pela qual deve ser mantido o quantum arbitrado na origem.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso conhecido e não provido.
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                                            14/11/2023 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 18:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 18:58 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            13/11/2023 18:58 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            08/11/2023 18:15 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            19/04/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 03:28 INCONSISTENTE 
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                                            11/04/2023 03:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/04/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0802257-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Recorrido: Maria Santos de Azevedo Araújo Advogado: Camila de Jesus Marques (OAB: 16340/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Recorrido: Bianca Lurdes Azevedo de Araújo Advogado: Camila de Jesus Marques (OAB: 16340/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Recorrido: Braz Adelino de Araújo Advogado: Camila de Jesus Marques (OAB: 16340/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            10/04/2023 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2023 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2023 13:05 Distribuído por sorteio 
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                                            08/04/2023 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 06:39 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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