TJMS - 0802255-23.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0803502-73.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva da Silva Moura - Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Decisão: A parte autora, intimada pessoalmente, informou ter ciência da presente ação (f. 252), bem como já tendo sido juntado substabelecimento às f. 256-258, determino o prosseguimento do feito.
Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). -
22/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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11/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:05
Negado seguimento a Recurso
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26/02/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 19:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:56
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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