TJMS - 0802397-57.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 07:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/05/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/05/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 21:05
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 09:54
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 09:54
INCONSISTENTE
-
06/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802397-57.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Maria Garcia Borges Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:19
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2023.
-
30/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 15:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/08/2023 06:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802397-57.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Maria Garcia Borges Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802397-57.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Maria Garcia Borges Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980A/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargada: Maria Garcia Borges Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802397-57.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Maria Garcia Borges Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980A/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Embargada: Maria Garcia Borges Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802397-57.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Maria Garcia Borges Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980A/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Embargada: Maria Garcia Borges Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802397-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Apelada: Maria Garcia Borges Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DEMORA PARA A APOSENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA O ATRASO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBAS CONTÍNUAS - EXCEPCIONALIDADE DO CASO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE DEREVISÃOGERALANUALDE VENCIMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se o não conhecimento da remessa necessária quando há recurso voluntário (art. 496, § 1.º, CPC).
A demora injustificada da administração pública para apreciar pedido de aposentadoria, por prazo superior ao razoável (60 dias), obrigando o servidor a continuar exercendo suas funções, gera o dever de indenizar, correspondendo o quantum indenizatório aos dias trabalhados quando a parte já fazia jus ao gozo da inatividade.
Diante da constatação que a autora, não obstante tenha preenchido os requisitos para aposentadoria, permaneceu no serviço público, é devido o pagamento do abono de permanência previsto no § 19.º, do art. 40, da Constituição Federal, independentemente de requerimento administrativo.
Tratando-se de vantagem pessoal inerente ao exercício do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (art. 196, parágrafo único, Lei n.º 1.102/90), bem como recebida de forma continuada, deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário adentrar à esfera de competência dos demais Poderes para, mediante comando sentencial, determinar o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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