TJMS - 0802541-11.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2023 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2023 12:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2023 11:37 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            03/08/2023 10:43 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 10:43 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 14:35 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            24/07/2023 01:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802541-11.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Embargado: Bruno Moreira Lopes Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. 01.
 
 Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
 
 Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
 
 Recurso rejeitado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            21/07/2023 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 15:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/07/2023 11:49 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            23/06/2023 10:07 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2023 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 01:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/06/2023 01:31 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802541-11.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Embargado: Bruno Moreira Lopes Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            22/06/2023 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802541-11.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Apelante: Bruno Moreira Lopes Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA E DEVER DE FAZER - PRELIMINAR AFASTADA - EXCLUSÃO DE SOLDADO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR - REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL ANOS APÓS A INVESTIDURA DO SERVIDOR PÚBLICO NAS SUAS FUNÇÕES - IRREGULARIDADE NA MOTIVAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1. É possível julgamento antecipado do mérito, devidamente fundamentado, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seuconvencimento.
 
 Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
 
 Fere os princípios da motivação, do devido processo administrativo, da confiança legítima e da segurança jurídica a decisão que elimina o candidato na fase de investigação social do concurso de Soldado da Polícia Militar, depois de ter sido ele investido nas suas funções e, inclusive, adquirido a estabilidade.
 
 Nulidade do ato de exclusão reconhecida.
 
 Recurso provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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