TJMS - 0802665-76.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802665-76.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Thais Feijó Martins Advogado: Genilson Romeiro Serpa (OAB: 13267/MS) Apelado: Associação Beneficente Douradense - Hospital Evangélico Dr. e Sra.
Goldsby King Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Advogada: Márcia Lima (OAB: 17341/MS) Apelado: Hospital Santa Rita Ltda.
Advogado: Hassan Haij (OAB: 3875/MS) Advogado: Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB: 5672/MS) Advogado: Tahan de Freitas Hajj (OAB: 16967/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OMISSÃO DE SOCORRO DE HOSPITAL - RECUSA DE ATENDIMENTO NÃO COMPROVADAS - PACIENTE QUE SEQUER CHEGOU A SER ENCAMINHADO AOS HOSPITAIS REQUERIDOS, POIS INFORMARAM NÃO POSSUÍREM UTI PEDIÁTRICA - NEXO DE CAUSALIDADE COM O FALECIMENTO - NÃO COMPROVADO - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS HOSPITAIS PELO OCORRIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois as provas produzidas nos autos não demonstram que o falecimento de sua filha ocorreu em razão de ato ilícito - no caso, omissão de socorro - praticado pelos Apelados.
O acervo probatório constituído nos autos esclarece que, após a filha da Apelante ser atendida pelo SAMU, em estado grave, a médica socorrista entrou em contato com os Apelados, por meio de ligação telefônica, para saber se nestes hospitais havia UTI pediátrica - e não para solicitar atendimento - e, diante da resposta negativa de ambos, optou por levar a criança a um terceiro hospital, vindo a infante, contudo, a falecer durante o percurso.
Desse modo, vale ressaltar, não foi negado atendimento à criança, mas apenas informado que não possuíam UTI pediátrica em suas instalações, sendo que a menor sequer chegou a ser levada até estes hospitais.
Ademais, os Apelados informaram que, apesar da ausência de UTI pediátrica, a criança poderia ter sido encaminhada aos referidos hospitais, pois estes informaram que possuem alas específicas para atendimento de urgência e emergência, em tempo integral e sem necessidade de pedido ou aviso prévio, de modo que, se a criança tivesse sido levada até os hospitais em questão, teria sido prontamente atendida.
Diante disso, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, estão ausentes os pressupostos para a responsabilização civil dos Apelados, notadamente a omissão aludida pela Apelante e o nexo de causalidade com o ocorrido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
03/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:28
Inclusão em Pauta
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14/02/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:48
INCONSISTENTE
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:07
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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