TJMS - 0802677-95.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 06:25
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 06:12
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 14:52
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 17:56
INCONSISTENTE
-
13/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802677-95.2022.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Helida Gamarra Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) VISTOS, etc.
Diante do pedido de fs. 129/130, em que a parte recorrente Boa Vista Serviços S.A. informa o desinteresse no prosseguimento do feito e pleiteia a desistência do presente recurso, com procuração com poderes para desistir acostada às fls. 154/155 dos autos principais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Após, às baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
-
06/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2023 12:00
Homologada a Desistência do Recurso
-
02/08/2023 16:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802677-95.2022.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Helida Gamarra Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2023.
-
11/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 08:29
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2023 13:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802677-95.2022.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Helida Gamarra Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802677-95.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Helida Gamarra Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - APENAS PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não há nenhum vício a ser sanado, pois as notificações apresentadas se referem a dívidas diferentes daquela objeto desta demanda. 2.
Também constou do acórdão que "Não se verifica necessidade de expedição de ofício à OAB ou à Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, uma vez que referida diligência pode ser adotada pela própria parte.
Ademais, também não se vislumbra má-fé da parte Autora com o ajuizamento desta ação, o afasta por completo qualquer condenação nas penas do art. 81 do CPC." 3.
Inexiste omissão quanto aos dispositivos prequestionados, posto que aqueles não citados não alteram o entendimento esposado. 4.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão. 5.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802677-95.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Helida Gamarra Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802677-95.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Helida Gamarra Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - PENALIZAÇÃO POR QUANTIDADE DE AÇÕES - PROVIDÊNCIA DA PRÓPRIA PARTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFERIDA - INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA INICIAL - DANO MORAL IN RE IPSA - SÚMULA 385 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Inicialmente, não se verifica necessidade de expedição de ofício à OAB ou à Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, uma vez que referida diligência pode ser adotada pela própria parte.
Ademais, também não se vislumbra má-fé da parte Autora com o ajuizamento desta ação, o afasta por completo qualquer condenação nas penas do art. 81 do CPC. 2.
Considerando que nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, tal comunicação era dever das requeridas, inarredável sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 3.
O pedido de retificação do polo passivo deve ser expressamente indeferido.
Ainda que a requerida comprove a transferência de ativos, a responsabilidade permanecerá solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único, do art. 7º, do CDC 4.
As requeridas limitaram-se a apresentar envios de notificações acerca de anotações de dívidas diversas da contestada na inicial.
Tais documentos são insuficientes para comprovar a notificação da apelada e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar. 5.
O dano moral neste caso sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa. 6.
Sopesadas as particularidades, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se constitui em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes. 7.
Não se aplica a Súmula 385 do STJ quando não demonstradas outras inscrições concomitantes além das debatidas na ação. 8.
No caso de dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 31 de março de 2023 Des.
Sideni Soncini Pimentel Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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