TJMS - 0802609-74.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802609-74.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cleide Barbosa de Souza Alves Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Soc.
Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Ante o exposto, para que surtam seus regulares efeitos, HOMOLOGO a transação de fls. 467/468 e declaro extinta a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária, que Cleide Barbosa de Souza Alves em face de Generali Brasil Seguros S.A, já qualificados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 932, I e III do CPC, ficando, assim, prejudicado o presente recurso.
Retornem os autos à origem com as anotações de estilo.
Intimem-se. -
16/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802609-74.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Generali Brasil Seguros S.A Soc.
Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Embargada: Cleide Barbosa de Souza Alves Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:21
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 14:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802609-74.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cleide Barbosa de Souza Alves Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Soc.
Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL – LESÕES DECORREM OU FORAM AGRAVADAS PELO TRABALHO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO – OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS – TEMA 1112 DO STJ. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pelo segurado, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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