TJMS - 0802642-48.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2023 01:33
Recebidos os autos
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07/10/2023 01:33
Confirmada a intimação eletrônica
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07/10/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802642-48.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Edmilson Candido Ferreira Junior Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) EMENTA - APELAÇão DO ENTE ESTATAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRISÃO INDEVIDA - AUTOR QUE HAVIA CUMPRIDO INTEGRALMENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - FALHA NO SISTEMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de sentença ultra petita; b) a responsabilidade do Estado por prisão indevida; c) a ocorrência de danos morais; e d) o quantum indenizatório dos danos morais. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita.3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
Preliminar rejeitada. 3.
Tendo sido efetuada a prisão indevida em razão de omissão do Poder Público - não reconhecimento de que o autor havia cumprido integralmente a pena restritiva de direitos- , é de se reconhecer a conduta ilícita do Estado. 4. "O pedido de indenização por danos decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o "dano moral", que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses.
Pedido implícito, encartado na pretensão às 'perdas e danos'" (REsp 427.560/TO, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 204). 5.
O dano moral, como cediço, deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
No caso, danos morais mantidos em R$ 20.000,00. 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
25/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 10:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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