TJMS - 0802581-62.2017.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802581-62.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelado: Ismael Martins Pereira Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ALIADA A FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado.
In casu, não se pode deixar de considerar a condição pessoal e econômica do segurado, que não possui elevado nível de escolaridade e sempre laborou em atividades que exigiam demasiado esforço físico, daí por que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar suscitada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:04
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/03/2023 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/03/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
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13/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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