TJMS - 0802493-19.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:02
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802493-19.2019.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Carlos Roberto Rondon Gomes Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL - OCORRÊNCIA DE VÍCIO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
No caso, é de se reconhecer a ocorrência de vício acerca da redistribuição do ônus da sucumbência, com o consequente saneamento.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2023 11:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802493-19.2019.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Carlos Roberto Rondon Gomes Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
11/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:04
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802493-19.2019.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Carlos Roberto Rondon Gomes Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802493-19.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Carlos Roberto Rondon Gomes Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - OCORRÊNCIA, NO CASO, COM O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112/STJ) - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE - DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição.
No caso, não se constata o alegado vício, uma vez que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo pelas partes, não estando sujeita a preclusão, bem como a tese acerca da ciência do segurado sobre as cláusulas contratuais fora invocada pela ré em sua peça de defesa.
Preliminar rejeitada.
Nos termos das Súmulas n.º 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, com início na data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez permanente, a qual depende de laudo médico, com exceção dos casos em que a incapacidade for notória ou daqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
No caso, a inequívoca ciência do segurado ocorreu após produção de laudo pericial no decorrer do processo, portanto, não há se falar em prescrição.
Em relação ao dever de informação na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), sedimentou o entendimento que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento natabelaprevista nas condições gerais doseguro.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802493-19.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Carlos Roberto Rondon Gomes Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Diante do exposto, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para reconhecer o fato superveniente relacionado ao julgamento do Tema n.º 1.112/STJ, revogando-se a decisão de f. 395-396, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do recurso de Apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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