TJMS - 0802657-90.2020.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802657-90.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Aldo Orros Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Advogado: Acir Murad (OAB: 15146/SP) Advogado: Evellyn Rodrigues Xavier (OAB: 323339/SP) Apelado: Luiz Carlos de Oliveira Advogado: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB: 9287/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - COMODATO VERBAL - IMÓVEL - POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ ATÉ A EFETIVA NOTIFICAÇÃO - BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ALUGUÉIS - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Se o Requerido/Apelado ofereceu a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC), a peça é tempestiva.
Preliminar rejeitada.
Para a revogação do benefício da justiça gratuita é indispensável a alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais.
Sucede que o Requerente/Apelante não trouxe provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada, de forma que é de rigor a manutenção do benefício.
Preliminar rejeitada.
No caso, as partes celebraram contrato de comodato verbal, mediante o qual o Requerente/Apelante (comodante) cedeu um imóvel, para fins de uso, ao Requerido/Apelado (comodatário).
A constituição em mora do Requerido/Apelado se deu com o recebimento da notificação extrajudicial encaminhada pelo Requerente/Apelante.
Assim, se o Requerido/Apelado detinha a posse de forma legítima do imóvel por meio de comodato verbal firmado, deve ser considerada justa e de boa-fé a posse por ele exercida até o dia em que foi validamente notificado.
O Requerido/Apelado edificou benfeitorias no imóvel, mediante construção de uma casa de alvenaria em substituição à residência de madeira, com a anuência tácita do Requerente/Apelante que, a despeito da argumentação em sentido diverso, não se opôs à construção, embora estivesse ciente de sua ocorrência.
Logo, tem o comodatário direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
Consoante art. 582, parte final, do Código Civil: "O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.".
Diante das peculiaridades da hipótese, porquanto não realizada prova pericial no decorrer do processo de conhecimento, revela-se adequada a delegação de apuração do montante para a fase de liquidação de sentença.
A indenização por danos materiais é condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus ao Requerente/Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na espécie, no entanto, não restaram demonstradas as perdas patrimoniais sofridas pelo comodante.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802657-90.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Aldo Orros Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Advogado: Acir Murad (OAB: 15146/SP) Advogado: Evellyn Rodrigues Xavier (OAB: 323339/SP) Apelado: Luiz Carlos de Oliveira Advogado: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB: 9287/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:57
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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