TJMS - 0802864-48.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802864-48.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Eunice Alves dos Santos Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ILEGALIDADE TARIFA - INOVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS).
Se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há falar em abusividade.
Confrontando-se as taxas de juros previstas em contrato com a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, verifica-se a inexistência de abusividade excessiva.
Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
10/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:05
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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31/03/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:25
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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