TJMS - 0802794-59.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:21
Baixa Definitiva
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11/12/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802794-59.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Célio Neri Ambrust Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 19:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 19:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2023 18:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802794-59.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Célio Neri Ambrust Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Vistos, etc.
Intime-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
10/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 03:27
INCONSISTENTE
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06/07/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802794-59.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Célio Neri Ambrust Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802794-59.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Célio Neri Ambrust Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR AO CONSUMIDO - UNIDADE CONSUMIDORA EM ZONA RURAL - POSSIBILIDADE DE LEITURAS COM INTERVALOS CÍCLICOS - MÉDIAS NOS MESES SEM LEITURA - COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE AS MÉDIAS DOS MESES ANTERIORES E O EFETIVO CONSUMO - VALORES DISCREPANTES - RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2020 - FORNECEDOR NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO FATURAMENTO - PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De início, não há necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo recorrente, porquanto o intento naturalmente não o detém (mas apenas o devolutivo - art. 43 da Lei n. 9.099/95), além de inexistir demonstração de quais seriam os inegáveis prejuízos a ensejar a concessão do efeito estagnante, enquanto exigência legal para "evitar dano irreparável para a parte". 2.
No mérito da situação versada, há relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 3.
Em que pese a recorrente suscitar que houve faturamento plurimensal no mês de maio de 2021, na área rural do recorrido, tratando-se de débito regular, entendo que a leitura plurimensal em zona rural não pode servir de arrimo à imposição de valor de consumo irreal. 4.
Da análise do histórico de consumo do recorrido (fls. 32-45), nota-se que as leituras, em sua maioria, ocorreram por meio de média dos faturamentos anteriores e não por faturamento plurimensal, como alegou o recorrente.
Ademais, os registros de consumo dos meses anteriores e posteriores ao período questionado no presente feito (fl. 44) são bem inferiores à média atribuída pela leitura objurgada.
Outrossim, denota-se que a Concessionária não trouxe aos autos nenhum documento (termo) que indique haver irregularidades/vícios no medidor, razão pela qual se reconhece que a fornecedora procedeu à revisão de valores ao seu bel-prazer, sem garantir o contraditório ao consumidor. 5.
Em tal contexto, os documentos e provas insertos ao caderno processual evidenciam que a cobrança de fls. 30-31 destoa, consideravelmente, do histórico de consumo do imóvel rural de propriedade do recorrido, inexistindo razões apresentadas pelo recorrente que pudessem justificar tal discrepância, restringindo-se a afirmar que os procedimentos adotados no faturamento do consumo estão corretos. 6.
In casu, diante do contexto fático-jurídico em comento, juntamente com o conjunto probatório dos autos, entendo que a recorrente não comprovou a regularidade da cobrança em debate, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido decisum a quo. 7.
Ante o exposto, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95, mantenho a sentença de origem por seus próprios fundamentos, com o desprovimento do recurso.
Custas processuais pela recorrente.
Condeno-a, ainda, ao adimplemento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802794-59.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Célio Neri Ambrust Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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