TJMS - 0802776-26.2016.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802776-26.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Hilda Lemos Ferreira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL - ASSINATURA A ROGO CORRETA - COMPROVAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO EMPRÉSTIMO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2.
Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora/apelante assinou a rogo o contrato e recebeu o valor do empréstimo que na petição inicial alega desconhecer.
Em consequência, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 3.
Diferentemente de outros casos apresentados a esta Corte, a apelante realizou o contrato e recebeu os respectivos valores, o que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, a revelar evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do CPC.
Deste modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razoavelmente fixado pelo juízo a quo em 1% do valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 17:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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30/03/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:32
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 07:26
Conclusos para decisão
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21/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:26
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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