TJMS - 0802870-87.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:48
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802870-87.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Luciano Alves da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhe-se os aclaratórios quando há divergência entre a ementa e o dispositivo do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802870-87.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Luciano Alves da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802870-87.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Luciano Alves da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
14/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:24
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802870-87.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Luciano Alves da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802870-87.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Luciano Alves da Silva Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - LOTE DE TERRENO URBANO NÃO EDIFICADO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018 - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE FIXADOS EM SENTENÇA MANTIDOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Deferido o benefício em favor de uma das partes, a outra pode apresentar impugnação buscando a revogação da benesse, sendo necessário, todavia, que comprove a alteração da condição financeira e demonstre que o beneficiado detenha condições de promover o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo para si ou para sua família. 2 - Sendo o contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, é indevida a incidência de taxa de fruição atinente a lotes de terreno não edificados quando inexiste a demonstração de proveito econômico proporcionado pelo imóvel, bem como ausentes evidências de que o vendedor tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel. 3 - No que pertine à taxa de corretagem, o STJ já decidiu por sua possibilidade em sede de recursos repetitivos, desde que devida e previamente informado o preço de maneira clara no contrato, o que não é o caso dos autos. 4 - A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 5 - Tratando-se o caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor a ser restituído em decorrência das parcelas adimplidas é da data de cada desembolso. 6 - Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 15% sobre o valor da condenação, uma vez que tal quantia representa valor justo a remunerar o patrono do autora pelo serviço prestado, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85 § 2.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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