TJMS - 0802698-54.2015.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802698-54.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Célia Chaparro Morales Advogada: Geidinara Ayala Alonso (OAB: 18332/MS) Apelado: Cerbrás Pré-escolar Ltda-me Advogada: Nina Negri Schneider (OAB: 10286/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE POSSE AD USUCAPIONEM ADVINDA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO ENTRE PROPRIETÁRIO E EX-CONVIVENTE DA APELANTE - PROVA ORAL - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "Dentre as múltiplas espécies de usucapião de bem imóvel, nomina-se de extraordinária, aquela implementada segundo requisitos do art. 1238 do CC/2002.
No caput tem-se a chamada usucapião extraordinária comum, com prazo de prescrição de 15 anos; ao passo que no parágrafo único, está a usucapião extraordinária posse-trabalho, com redução do período aquisitivo do direito de propriedade para 10 anos.
Em ambos os casos é dispensável a comprovação de boa-fé ou justo título da posse pelo possuidor, entrementes, conforme assinala o texto legal, mostra-se indispensável prova de que é exercida mansa e sem oposição".(TJMS.
Apelação Cível n. 0000099-20.2012.8.12.0040, Porto Murtinho, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 11/07/2022, p: 12/07/2022).
Sob o regime da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I do CPC), não deve ser reputada a suficiência da prova oral para demonstração de posse com ânimo de domínio, no caso em que os depoimentos colhidos relatam a presença da recorrente no local em polêmica, mas não demonstram pontualmente, a suposta dação em pagamento da área pelo proprietário ao ex-convivente da apelante em suposta transação de contrato de trabalho/prestação de serviços, não provada em si, por qualquer documento nos autos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:30
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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