TJMS - 0804613-13.2020.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:28
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:58
Transitado em Julgado em data
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30/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS) Processo 0804613-13.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Moradas Dourados I - Sentença de fls. 183: "Condomínio Moradas Dourados I ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de Claudinei Alves dos Santos, já qualificados.
Diante da inexistência de bens da parte executada que possam ser penhorados, julgo extinto o processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito.
Desde já fica autorizada a expedição de certidão para fins de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, conforme o enunciado n. 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas necessárias." -
29/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/01/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS) Processo 0804613-13.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Moradas Dourados I - Decisão de fls. 176: "Às fls. 170/171 a parte exequente requereu a penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 103.728 do CRI local (fls. 172/175).
Ocorre que o referido imóvel é de propriedade da Caixa Econômica Federal, tendo o executado firmado contrato com alienação fiduciária em garantia.
Muito embora seja admitida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel em alienação fiduciária, verifica-se que a alienação judicial destes direitos não se mostra exequível, por ser ineficaz para a quitação da dívida.
Ademais, conforme entendimento do STJ, como o objeto da penhora são apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, permanece este com a obrigação de cumprir os deveres oriundos do contrato de alienação fiduciária junto com o credor.
Vejamos: "Isso porque embora deva o credor anuir com a assunção da dívida de seu devedor por terceiro, nos termos do artigo 299 do Código Civil, o objeto da pretendida penhora são os direitos da executada no contrato de alienação fiduciária, e não suas obrigações, que permanecerão, em princípio, com a devedora, ora recorrida.(REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594).
Confira-se a jurisprudência pátria recente sobre o tema: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0807721-91.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j: 25/01/2022, p: 27/01/2022).
Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INDEFERIMENTO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - PENHORA INSUBSISTENTE - IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0805227-23.2017.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 20/01/2022, p: 21/01/2022).
Grifo nosso.
Portanto, patente a ineficácia da penhora pretendida, por não haver assegurados os direitos a favor da parte executada.
No mais, imprescindível ressaltar que o rito dos Juizados Especiais é pautado pela celeridade, simplicidade, economia processual, dentre outros que zelam pela duração razoável do processo, a fim de evitar a adoção de medidas que não terão resultado prático e prolongarão o curso da ação judicial, sem resultado que interessa às partes.
Ante o exposto, indefiro a penhora dos direitos sobre o imóvel considerado.
Não há como acolher o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, a ser feito pelo juízo, ante a regra contida no Enunciado nº 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, dispondo que "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:17
Outras Decisões
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04/11/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS) Processo 0804613-13.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Moradas Dourados I - Despacho de fls. 167: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel cuja penhora requer.
Intime-se.
Cumpra-se." -
28/10/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS) Processo 0804613-13.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Moradas Dourados I - Despacho de fls. 160: "I - Providencie-se a imediata exclusão das restrições de fls. 135/138, porquanto não observaram a determinação de fls. 134.
II - Não obstante a manifestação da parte exequente (fls. 158/159), verifica-se que já houve tentativa de penhora dos automóveis descritos às fls. 158/159 e no mesmo endereço indicado, todavia, não houve êxito, conforme certidão (fls. 140): 'Certifco, que diligenciei no endereço abaixo descrito, e, ali, fui informado pela esposa do executado, Sr.ª Jéssica, que Claudinei Alves dos Santos está viajando sem previsão de retorno, no mesmo ato, informou que o veículo HONDA/CG 125 TITAN, placa HSQ-1297, foi furtado há 7 (sete) anos em Dourados/MS.
Ademais, o veículo FIAT/STRADA, placa HAN-3593, foi vendido há 5 (cinco) anos, não soube informar o nome e endereço do comprador.
Em diligencia ao endereço do executado, Sr.ª Jéssica permitiu o aceso ao interior do imóvel e na oportunidade, CONSTATEI apenas móveis e utensílios essenciais e de uso cotidiano como TV, geladeira, fogão, mesa, cadeiras, estante, armário, estofados, camas, guarda-roupas, utensílios domésticos e objetos de uso pessoal, bens que não ultrapassam um padrão médio de vida.
Não localizei adornos suntuosos, obras de arte, eletrônicos, cristais, objetos supérfluos ou de valor elevado, motivo pelo qual DEIXEI DE PENHORAR bens do executado.
Dou fé.' Destarte, se mostra inócua a expedição de mandado de penhora de veículo automotor no último endereço que consta dos autos, motivo pelo qual indefiro o pleito em questão.
III - Indefiro o pedido inclusão de restrição nos veículos em nome da parte executada, eis que a penhora somente é possível com a apreensão do bem, o que permite, então, a restrição no Renajud.
Saliente-se que esta cautela também é necessária porquanto o bem móvel transmite-se pela simples tradição, não sendo determinante a comprovação de propriedade pelo registro de veículos no Detran.
Aliás, repisa-se que com a ausência de apreensão do referido bem, eventual alienação em hasta pública do mesmo restaria frustrada, a evidenciar que apenas a penhora realizada com a apreensão do automóvel seria apta a satisfazer o débito ora executado.
No mais, intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens para satisfação do débito, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se." -
06/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:48
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS) Processo 0804613-13.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Moradas Dourados I - Despacho de fls. 155: "Verifica-se a inércia do executado para indicar bens passíveis de penhora, assim como para comprovar a inexistência dos mesmos, conforme certidão de fls. 150.
Destarte, dada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), fixo multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, por ser proporcional e adequada ao caso telado, a qual será revertida em proveito do exequente.
Neste sentido o julgado da Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - ATO OMISSIVO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS OU COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - HIPÓTESE DO ARTIGO 774, V, DO CPC - CARACTERIZADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão singular que fixou multa em desfavor do recorrente por ato atentatório à dignidade da justiça, ante ao ato omissivo previsto no inciso V, do artigo 774, do CPC, porquanto, mesmo advertido da possibilidade de imposição de multa, o suplicante deixou de indicar ao julgador quais são e onde estariam bens sujeitos à penhora e os respectivos valores ou, ao menos, comprovar a inexistência dos mesmos. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404351-89.2021.8.12.0000, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 16/06/2021, p: 22/06/2021) No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
02/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS) Processo 0804613-13.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Moradas Dourados I - Intima-se a parte autora para ciência da certidão retro e para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
27/05/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:25
Decorrido prazo de parte
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13/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
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13/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
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22/02/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 21:58
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/12/2023 10:33
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:09
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 08:18
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2023 14:54
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 14:54
Juntada de tipo de documento
-
20/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2023 15:34
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:54
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2023 10:24
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2023 10:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2023 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:01
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2022 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/12/2022 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 02:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ADV: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS) Processo 0804613-13.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Moradas Dourados I - Despacho de fls. 110: "Conforme certidão de f. 106, denota-se que houve manifestação da parte exequente no prazo previsto, todavia, incluiu as peças como "sigilosas", o que passou despercebido por este juízo e pela serventia.
Apenas registra-se que, conforme dispõe o art. 304, §1º, do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a juntada de petição é incumbência da parte.
Dito isto, tem-se que realmente a parte exequente requereu a penhora on-line por meio do sistema Sisbajud e juntou planilha de cálculo.
Entretanto, analisando os cálculos juntados pela parte exequente, verifica-se que estão em desacordo com a sentença de f. 62/63, já que no título judicial consta a condenação da parte executada ao pagamento das cotas/taxas condominiais do período de 20/07/2018 a 20/11/2020 e os cálculos abrangem períodos dos anos de 2021 e 2022, além de 10% de honorários advocatícios.
Posto isto, exclua-se o sigilo das peças em apenso e altere-se a situação do processo para "em andamento".
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de cálculo atualizado nos exatos termos da sentença de f. 62/63, sob pena de extinção.
Então, retornem os autos conclusos para Sisbajud.
Intime-se.
Cumpra-se." -
23/11/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 06:43
Processo Reativado
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19/09/2022 20:21
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2022 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/08/2022 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2022 11:44
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:55
Decorrido prazo de parte
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09/06/2022 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2022 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/04/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 08:03
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2022 08:03
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 22:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2022 22:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2022 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:01
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2021 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 10:13
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2021 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2021 14:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/09/2021 14:31
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
28/09/2021 17:07
Processo Reativado
-
09/09/2021 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 23:14
Transitado em Julgado em data
-
12/08/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:09
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:34
Procedência
-
04/08/2021 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2021 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2021 13:46
de Conciliação
-
18/06/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 00:29
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2021 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 21:02
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2021 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 02:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2021 16:10
de Instrução e Julgamento
-
22/04/2021 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
06/04/2021 18:03
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2021 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:15
de Conciliação
-
17/12/2020 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 02:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2020 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2020 13:48
de Instrução e Julgamento
-
27/11/2020 22:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 22:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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