TJMS - 0802875-71.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 22:20
Recebidos os autos
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30/05/2023 22:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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29/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802875-71.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Michel Mendes Correa Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Michel Mendes Correa Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PEDIDO DE INCREMENTO DA PENA-BASE - ACOLHIMENTO - PROPORCIONALIDADE - PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE - VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE EXCESSIVA - PEDIDO DE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CAUSA DE PEDIR PAUTADA NOS FUNDAMENTOS DO AFASTAMENTO DO TRÁFICO OCASIONAL - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - DESCABIMENTO DO TRÁFICO OCASIONAL - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PREJUDICADAS DIANTE DA REJEIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
A proporcionalidade deve ser analisada não apenas sob a ótica da proibição do excesso, mas, também, aos olhos da proibição da proteção deficiente.
Desse modo, à luz da individualização judicial da pena, deve-se exasperar a reprimenda basilar em 02 (dois) anos de reclusão, pois a apreensão de 476,650kg (quatrocentos e setenta e seis quilogramas e seiscentos e cinquenta gramas) de maconha justifica o referido juízo depreciativo ante a maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal (saúde pública), haja vista a elevada capacidade de disseminação do total de entorpecentes apreendidos.
II.
No caso, embora as circunstâncias do crime seja reprováveis, o referido elemento servirá de subsídio para o decote do tráfico ocasional, razão pela qual a vetorial deve ser mantida neutra, sob pena de dupla punição (bis in idem).
III.
Em que pese a primariedade e os bons antecedentes do apelante, o modo de execução do delito, no qual o recorrente realizou o transporte de grande quantidade de droga (476,650 kg de maconha) em compartimento oculto no veículo por ele conduzido, evidencia que o referido agente é integrante ou, no mínimo, colaborador significativo de organização criminosa, o que obsta o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.
IV.
Encontram-se prejudicados os pedidos sucessivos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o pedido de reconhecimento do tráfico ocasional foi rejeitado, além da pena ter sido elevada.
V.
Recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido.
Em parte, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator. . -
26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 10:36
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 14:22
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/04/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:35
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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