TJMS - 0802815-91.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802815-91.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Rodrigo Souza Campos Advogado: Áustrio Ruberson Prudente Santos (OAB: 9169/MS) Apelado: Marcelo José da Silva Advogado: José Roberto Marques de Santana (OAB: 19488/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO RELATIVA AO DANO ESTÉTICO - CICATRIZES EVIDENTES - DANO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrado o estado de hipossuficiência financeira da parte postulante, impõe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fato que torna desnecessário o recolhimento do preparo do recurso.
A indenização por dano estético é cabível quando a alteração física acarretada à vítima ensejar uma ruptura entre a aparência que a pessoa possuía e a que passou a ter após o evento, passível de lhe trazer humilhação, sofrimento, dor, constrangimentos ou vergonha.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deferiram a gratuidade de Justiça ao apelante, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 19:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/05/2023 00:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802815-91.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Rodrigo Souza Campos Advogado: Áustrio Ruberson Prudente Santos (OAB: 9169/MS) Apelado: Marcelo José da Silva Advogado: José Roberto Marques de Santana (OAB: 19488/MS) Em que pese o apelante não tenha postulado a concessão da assistência judiciária gratuita em primeiro grau, tendo em vista que é admitida a concessão do benefício em sede recursal, como autoriza o art. 99, do CPC, intime-se o recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de documentos atualizados que entender hábeis para tanto, ou comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, já que antes de decidir sobre o deferimento da benesse cabe ao julgador determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos configuradores da escassez de recursos, nos moldes do § 2.º, do citado preceito legal.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 01:25
INCONSISTENTE
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
-
22/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802927-20.2019.8.12.0101
Higor Dias de Aguiar
Higor Dias de Aguiar
Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2023 17:03
Processo nº 0802773-82.2018.8.12.0021
Valdeir Bianchino
Edillayne Cristina Caetano Pereira
Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2023 11:50
Processo nº 0802924-18.2018.8.12.0031
Banco do Brasil SA
Centro Educacional a Corujinha LTDA ME
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2020 14:40
Processo nº 0802937-73.2019.8.12.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Daniel Mareco Salinas
Advogado: Adriano Bueno de Mendonca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2022 15:35
Processo nº 0802807-04.2015.8.12.0008
Odacir Jorge Giordano
Ana Ecilda Giordano de Souza
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2019 09:09