TJMS - 0802982-52.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2024 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/01/2024 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 07:22
Baixa Definitiva
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16/01/2024 16:07
Baixa Definitiva
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15/01/2024 17:53
INCONSISTENTE
-
31/10/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802982-52.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ozimara Ferreira de Mello Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Recorrido: Norma Freitas Advogada: Gabriela Pereira Duré (OAB: 26255/MS) Advogada: Renata Freitas de Souza (OAB: 58018/PR) Interessado: Henrique Ferrareze Beck Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessado: Daniele Cruz Beck Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ozimara Ferreira de Mello.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 17:10
Recurso Especial não admitido
-
10/08/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802982-52.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ozimara Ferreira de Mello Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Recorrido: Norma Freitas Advogada: Gabriela Pereira Duré (OAB: 26255/MS) Advogada: Renata Freitas de Souza (OAB: 58018/PR) Interessado: Henrique Ferrareze Beck Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Interessado: Daniele Cruz Beck Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802982-52.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Henrique Ferrareze Beck Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargante: Daniele Cruz Beck Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargante: Ozimara Ferreira de Mello Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargada: Norma Freitas Advogada: Gabriela Pereira Duré (OAB: 26255/MS) Advogada: Renata Freitas de Souza (OAB: 58018/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO CONSTATADO - ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PERTINENTE - PRELIMINAR QUE DEVE, CONTUDO, SER REJEITADA - DEMAIS ASPECTOS LEVANTADOS PELOS EMBARGANTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Constatada a existência de vício, este deve ser corrigido.
II - Verificado que a preliminar de ilegitimidade passiva, ao invés de não ser conhecida, deveria ser alvo de apreciação e rejeição, supre-se esta falha, alteração esta que, contudo, não interfere no resultado do julgamento dos apelos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802982-52.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Henrique Ferrareze Beck Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargante: Daniele Cruz Beck Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargante: Ozimara Ferreira de Mello Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargada: Norma Freitas Advogada: Gabriela Pereira Duré (OAB: 26255/MS) Advogada: Renata Freitas de Souza (OAB: 58018/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802982-52.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Henrique Ferrareze Beck Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelante: Daniele Cruz Beck Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelante: Ozimara Ferreira de Mello Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelante: Norma Freitas Advogada: Gabriela Pereira Duré (OAB: 26255/MS) Advogada: Renata Freitas de Souza (OAB: 58018/PR) Apelada: Norma Freitas Advogada: Gabriela Pereira Duré (OAB: 26255/MS) Advogada: Renata Freitas de Souza (OAB: 58018/PR) Apelado: Henrique Ferrareze Beck Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Daniele Cruz Beck Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelada: Ozimara Ferreira de Mello Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO, VISTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, DESERÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIDAS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO - MÉRITO - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS - DIREITO À MEAÇÃO CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PERÍODO DE DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO SINALIZA QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECENAL PREVISTO PARA EXIGÊNCIA DO DIREITO DE PARTILHA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - RECURSO DOS RÉUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A prejudicial de prescrição deve ser apreciada conjuntamente com o mérito recursal, pois com ele se confunde.
A observância do prazo decenal para o ajuizamento de ação visando resguardar direito de partilha depende diretamente da fixação do tempo de duração da união estável, o que somente será definido após análise do conjunto probatório produzido pelas partes na fase instrutória.
II - As preliminares de falta de interesse processual, ilegitimidade ativa, deserção e supressão de instância, arguidas pelos réus em contrarrazões, não comportam conhecimento, em razão da perda superveniente do objeto.
Isto porque, todas se relacionam com o questionamento da autora relacionado à gratuidade da justiça concedida aos réus.
Uma vez que a gratuidade foi revogada em relação a um deles, tendo sido o preparo recolhido, a análise dos temas não mais surte qualquer efeito prático.
III - Não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Operou-se a preclusão para o debate da matéria, tendo em vista que os atos processuais devem ser praticados no momento oportuno, o que não ocorreu no caso concreto, já que o tema não foi decidido da sentença, mas sim em decisão interlocutória que a precedeu, contra a qual não foi aviado recurso.
IV - O recurso da autora deve ser conhecido apenas em parte, pois a questão da gratuidade da justiça concedida aos réus foi objeto de apreciação em decisão interlocutória, que revogou a gratuidade concedida a um deles, tendo sido efetuado o recolhimento do preparo.
A questão da litigância de má-fé, por sua vez, deve ser objeto de apreciação em tópico específico.
V - As provas produzidas nos autos são claras no sentido de que o imóvel objeto do litígio foi adquirido na constância da união estável havida entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual pertinente o reconhecimento do direito à meação.
Ademais, levando em consideração o período de duração do relacionamento, constata-se que o prazo decenal previsto para exigência do direito de partilha foi observado.
IV - Impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé aos réus, ainda que a gratuidade da justiça tenha sido revogada em relação a um deles, pois não se constata qualquer abuso no direito de defesa no caso concreto.
Ademais, não consta dos autos provas no sentido de que o réu alvo da cassação, em momento anterior, não se tratava de pessoa hipossuficiente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso de Norma Freitas e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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