TJMS - 0803126-29.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:03
Baixa Definitiva
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05/06/2024 18:15
Baixa Definitiva
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05/06/2024 16:30
INCONSISTENTE
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08/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024.
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28/02/2024 21:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 21:07
Recurso Especial não admitido
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17/01/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803126-29.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernando Roberto de Oliveira Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803126-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Fernando Roberto de Oliveira Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PERDAS E DANOS E DANOS MATERIAIS - INOVAÇÃO À LIDE - NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO - MÉRITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA - LEI NOVA - QUINZE (15) DIAS APÓS A INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 26, § 1º, DA LEI Nº 9.514, DE 20/11/1997 - DECURSO DO PRAZO NA ESPÉCIE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.514, DE 20/11/97 E NO DECRETO-LEI Nº 70, DE 21/11/66 - PRECEDENTES - PARTICULARIDADE DO CASO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência das alegadas nulidades no procedimento extrajudicial; b) possibilidade de purgar a mora. 2.
Perdas e danos e danos materiais.
Inovação à lide.
Matéria não conhecida. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 4. "Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). 6.
Não há que se falar em nulidade do leilão extrajudicial ocorrido sem prévia notificação formal do devedor se o ato processual, ainda que imperfeito, alcançou o seu objetivo, tendo ele tomado conhecimento das datas do leilão, e, via de consequência, da possibilidade de emendar a mora até a arrematação, atraindo a incidência do brocardo pas de nullité sans grief. 7.
A Lei nº 9.514, de 20/11/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, previu também, quanto a esta garantia, um procedimento extrajudicial específico para o caso de inadimplência do fiduciante (devedor), contemplando a possibilidade deste efetuar a purgação da mora a fim de evitar a consolidação da propriedade em favor do fiduciário (credor) 8.
Além da possibilidade prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514, de 20/11/1997, a purgação da mora também poderia ser feita a qualquer momento até a assinatura do Auto de Arrematação, por força da aplicação subsidiária do art. 34, do Decreto-Lei nº 70, de 21/11/1966, autorizada pelo art. 39, inc.
II, da Lei nº 9.514, de 20/11/1997.
Precedentes do STJ. 9.
Todavia, sobreveio a Lei nº 13.465, de 11/07/2017, a qual alterou a redação do citado art. 39, inc.
II, da Lei nº 9.514, de 20/11/1997, para fazer constar expressamente que "as disposições dosarts. 29a 41 doDecreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966" aplicam-se exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. 10.
Assim, na alienação fiduciária de imóveis em garantia, o devedor pode purgar a mora: a) na vigência da lei nova, em quinze (15) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514, de 20/11/1997; ou b) na vigência da lei antiga, a qualquer momento, até a assinatura do Auto de Arrematação, nos termos do art. 34, do Decreto-Lei nº 70, de 21/11/1966. 11.
No caso dos autos, a consolidação da propriedade ocorreu em junho/2021, de modo que trinta (30) dias antes ocorreu a expiração do prazo para a purga da mora, nos termos do § 1º, do art. 26-A, da Lei nº 9.514, de 20/11/1997, não havendo, mais, possibilidade do autor fazê-lo, pois inegável a incidência da lei nova (Lei nº 13.465, de 11/07/2017) à espécie. 12.
Apelação Cível não provida na parte conhecida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803126-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fernando Roberto de Oliveira Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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