TJMS - 0803068-91.2019.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803068-91.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Maria de Lurdes Ribeiro da Silva Advogada: Katyele Rosaliê Gamarra Flores (OAB: 22558/MS) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA PAGA - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Extrai-se dos autos que a autora-recorrente ajuizou a presente demanda pretendendo reparação por danos morais ao argumento de que teve seu nome mantido indevidamente no cadastro de restrição ao crédito por dívida já paga.
No caso, constam dos autos, que a autora possui cartão de crédito; que a fatura vencida em 10/8/2019 foi paga em 29/8/2019; e que após o pagamento da dívida o débito foi mantido em cadastro restritivo até 14/10/2019, somente baixado por determinação judicial, conforme documento juntado à fl. 100.
Desse modo, não paira dúvida acerca da ilicitude de manutenção do registro desabonador em nome da consumidora por dívida já paga.
E, em se tratando de manutenção indevida de restrição em cadastro de inadimplentes, o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
No que se refere ao quantum indenizatório, o ordenamento jurídico não estabelece critérios objetivos para a mensuração, de modo que sua fixação deve ser realizada por arbitramento/equidade.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Portanto, levando-se em consideração a extensão dos danos ocasionados à autora e o poder econômico do réu, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
05/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/10/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:40
INCONSISTENTE
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22/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 20:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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12/04/2023 20:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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13/03/2023 15:19
INCONSISTENTE
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10/03/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 03:10
INCONSISTENTE
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28/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:02
Distribuído por prevenção
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23/02/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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