TJMS - 0803144-84.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803144-84.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Danilo Fernando Correia de Souza Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Recorrido: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO - RECONHECIDO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO - DANO MORAL - INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora seja caso de relação de consumo, pela subsunção das figuras em litígio às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ assentou que "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes.(AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.). 2.
No caso posto sob exame, igualmente ao entendimento do Tribunal da Cidadania, não trata-se de dano moral in re ipsa e faltou ao recorrente a comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido, sendo o mero atraso insuscetível de reparação, principalmente quando decorreu por questões de segurança na aeronave.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO - MERA DEMORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RAZOABILIDADE NA DEMORA - RECURSOS PROVIDOS De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, devendo ser levado em conta outros fatores, tais como: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.(TJMS.
Apelação Cível n. 0804510-32.2018.8.12.0018, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 18/01/2021, p: 20/01/2021). 3.
Inexiste comprovação de lesões aos direitos da personalidade aptas a desencadear o dever indenizatório, mas somente meros aborrecimentos.
Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/03/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2023 17:35
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 06:52
INCONSISTENTE
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03/02/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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