TJMS - 0803174-24.2017.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803174-24.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Alan Jonny Ramos Rodrigues Advogado: Mauricio Dorneles Cândia Junior (OAB: 9930/MS) Advogado: Willian Messas Fernandes (OAB: 17673/MS) Apelante: Clovis Tschinkel Advogado: Rodrigo Soto Tschinkel (OAB: 9767/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Apelante: Maria Marta Soto Advogado: Rodrigo Soto Tschinkel (OAB: 9767/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Apelado: Alan Jonny Ramos Rodrigues Advogado: Mauricio Dorneles Cândia Junior (OAB: 9930/MS) Advogado: Willian Messas Fernandes (OAB: 17673/MS) Apelado: Clovis Tschinkel Advogado: Rodrigo Soto Tschinkel (OAB: 9767/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Apelado: Maria Marta Soto Advogado: Rodrigo Soto Tschinkel (OAB: 9767/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONVENÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA PLANTIO DE SOJA - PRELIMINAR DE DIALETICIDADE AFASTADA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ACRESCIDA DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS REQUERIDOS NÃO DEMONSTRADO - POSSE DO IMÓVEL ARRENDADO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE CONCEDIA AOS REQUERIDOS/ARRENDANTES A POSSE SOBRE O BEM - MULTA CONTRATUAL IMPOSTA AOS REQUERIDOS AFASTADA - ARRENDATÁRIO QUE NÃO CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR A POSSE COM O PLANTIO DAS SEMENTES DE PASTAGEM - INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS OCASIONADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO - APELO ADESIVO DOS REQUERIDOS PROVIDO PARCIALMENTE.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso se encontra suficientemente motivado, possibilitando o contraditório, o que ocorreu no presente caso.
Comprovado que os réus concederam ao autor o direito de preferência para prorrogação do contrato de arrendamento rural, incabíveis os pedidos de condenação à título de danos materiais e morais deduzidos, pelo autor.
Não provado o real interesse do autor em continuar com o arrendamento, aliado ao fato de que a fração do imóvel arrendado não fazia parte da área de terras da parceria firmada com terceiros e, ainda, que a posse do bem tinha que ser entregue, necessariamente, aos proprietários-arrendantes desde abril de cada ano para que pudessem desenvolver a atividade de pecuária não há que se falar em descumprimento contratual por parte dos requeridos, devendo a sentença ser reformada neste ponto, inclusive para afastar a multa imposta aos arrendantes.
Por outro lado, visto que o arrendatário não cumpriu com a obrigação de entregar a posse aos arrendatários com o devido plantio das sementes de pastagem, tem este o dever de indenizar os prejuízos materiais ocasionados aos requeridos.
Considerando o resultado da demanda, o autor-reconvindo dever arcar sozinho com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da causa principal e da reconvenção, pois os requeridos-reconvintes decaíram em parte mínima dos pedidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao adesivo, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator, que negava provimento aos recursos.
Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC. -
27/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/06/2023 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/05/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 07:39
Inclusão em Pauta
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20/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:47
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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