TJMS - 0802996-32.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802996-32.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Aparecida Morais Me Advogado: Evandro Borges da Silva (OAB: 59359/RS) Advogada: Lucilene Zanette (OAB: 91898/RS) Apelante: Leandro José da Silva Advogado: Evandro Borges da Silva (OAB: 59359/RS) Advogada: Lucilene Zanette (OAB: 91898/RS) Apelado: Alexandro Menezes de Souza Advogado: Helen Cristina Cabral Ferreira (OAB: 11782/MS) Advogado: Ramão Roberto Barrios (OAB: 13421/MS) Advogada: Jeruza de Fátima Ajala Loubet (OAB: 18750/MS) Apelada: Kátia Cilene Araújo Tomazato Advogado: Helen Cristina Cabral Ferreira (OAB: 11782/MS) Advogada: Jeruza de Fátima Ajala Loubet (OAB: 18750/MS) Advogado: Ramão Roberto Barrios (OAB: 13421/MS) Interessado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO CONDUZIDO PELO REQUERIDO/APELANTE QUE DESOBEDECEU A PREFERENCIAL - COLISÃO COM MOTOCICLETA CONDUZIDA PELOS REQUERENTES/APELADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARCIAL DO QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurgem-se os Requeridos contra sentença proferida em primeiro grau que acolheu parcialmente os pedidos iniciais e, por consequência, reconheceu a responsabilidade civil destes pelo acidente de trânsito envolvendo as partes.
Do cotejo das provas constantes dos autos, é possível extrair que o veículo conduzido pelos Requerido/Apelantes desobedeceu a preferencial e adentrou na via pela qual trafegavam os Requerentes/Apelados, causando o acidente narrado.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo e os danos aos Requerentes, devem os Requeridos se responsabilizar pelos prejuízos provocados.
Os danos materiais se circunscrevem às despesas demonstradas pelos Requerentes, os quais restaram devidamente comprovados.
E, não havendo impugnação específica dos danos materiais e dos documentos apresentados, deve ser reconhecida a procedência de tal pleito.
Ainda, se encontram presentes elementos suficientes para caracterização dos danos morais, haja vista os inequívocos danos causados aos Requerentes, que superam os meros aborrecimentos.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
No caso, mantém-se a indenização fixada em R$ 20.000,00 em relação à primeira Requerente, considerando a existência de violação de sua integridade física, causando-lhe lesões no crânio, necessitando de drenagem cirúrgica.
Reduz-se a indenização, a título de danos morais, em face do segundo Requerente, porquanto, ainda que evidenciado o abalo psicológico decorrente do sinistro, não houve comprovação de excepcional ofensa à sua integridade física.
Minoração do montante para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Segundo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do teor das Súmulas 54 e 362, tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso e correção monetária dos danos morais incidem a partir de sua fixação. É certo que IGPM-FGV reflete, com maior propriedade, a variação inflacionária no período em que for aplicado, pois em sua composição são considerados diversos vetores econômicos e com maior abrangência setorial, devendo ser mantido conforme fixado na sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o montante fixado a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em relação ao Requerente/Apelado Alexandro Menezes de Souza, e determinar que, sobre os valores estabelecidos na sentença a título de danos materiais e morais, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
26/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/07/2023 11:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:18
INCONSISTENTE
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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