TJMS - 0803405-29.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803405-29.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelado: Cerâmica Villagres Ltda Advogado: Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) Advogado: José Roberto Tessare Xavier (OAB: 307307/SP) EMENTA - – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUES – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – MANUTENÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DO CHEQUE – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EMBARGANTE DE DEMONSTRAR ILICITUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CONDUZIR À REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS PROBATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO. “Se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi” (AgInt no AREsp n. 2.035.932/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) Embora seja possível reconhecer a possibilidade de discussão do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula sempre que este for executado pelo próprio credor originário, como é o caso dos autos, trata-se de mera possibilidade, ou seja, devem ser analisadas as provas no caso concreto, uma vez que não se extrai desta permissiva a automática invalidade do título executivo.
Ainda que seja possível a discussão do negócio subjacente, em razão da ausência de abstração no caso concreto, o cheque ainda é título executivo válido, dotado de autonomia e todos os requisitos para execução.
A alegação de que seria necessária a inversão do ônus, ou a redistribuição dinâmica, nos termos do §1º do 373, não se sustenta exclusivamente com base em alegações, devendo vir amparada em elementos que demonstrem a verossimilhança daquilo narrado, o que não se extrai dos autos.
A distribuição do ônus, no caso concreto, deve prevalecer da forma como estipulada no art. 373, I e II e a parte autora não se desincumbiu de seu ônus.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2023 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:23
INCONSISTENTE
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25/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:40
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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