TJMS - 0803344-81.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 07:36
Baixa Definitiva
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10/08/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803344-81.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Embargada: Cilene Gonçalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REQUISITO DO DOLO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 16:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:59
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803344-81.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Embargada: Cilene Gonçalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803344-81.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelada: Cilene Gonçalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Já decidiu o STJ no Tema 37 que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas." Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. É da jurisprudência do STJ, ainda, que notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
Desse modo, relativamente aos débitos cujo comprovante de envio da notificação seria um e-mail ou um SMS, estes documentos não podem ser admitidos como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC).
Precedentes deste Tribunal.
Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes e, inclusive, que não está em discussão a própria existência da dívida, mas apenas o descumprimento de uma formalidade, entendo que o valor a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade de a parte apelada cumprir a obrigação ora imposta.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803344-81.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelada: Cilene Gonçalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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