TJMS - 0803425-85.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:42
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:49
INCONSISTENTE
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15/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803425-85.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Município de Sidrolândia Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelado: Alexandre Sousa Nunes Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Interessado: Prefeita do Municipio de Sidrolandia - MS APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE FISCAL DE OBRAS - CANDIDATO APROVADO NA SEGUNDA COLOCAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DA CANDIDATA OCUPANTE DA PRIMEIRA COLOCAÇÃO - CONCESSÃO DE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE FISCAL DE OBRAS - DEMONSTRADA A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO - PRETERIÇÃO CARATERIZADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, se falta interesse processual ao impetrante; e, b) no mérito, se há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado na segunda colocação, após exoneração da candidata classificada na primeira colocação. 2.
Considerando o conteúdo das manifestações processuais; a alegação inicial de que estariam sendo concedidos adicionais para compensação da vacância recém surgida; e, ainda, a iminência da expiração da validade do concurso público, resta evidente o interesse de agir do impetrante, calcado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. 3. "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração" (RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe-236 de 01/12/2014). 4.
Para que o candidato aprovado fora do número de vagas no concurso tenha direito a ser nomeado, deve comprovar, de forma cabal, o surgimento de novas vagas para o pretendido cargo e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. 5.
Conquanto a vacância não gere automático direito subjetivo à nomeação, a concessão de diversos adicionais remuneratórios a vários servidores para a realização de atribuições inerentes ao cargo vago, tem o condão de demonstrar a inequívoca necessidade de provimento do cargo, daí defluindo o direito subjetivo à nomeação do candidato. 6.
Apelação Cível conhecido e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 15:59
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:02
Inclusão em Pauta
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29/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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