TJMS - 0803564-06.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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07/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803564-06.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Condominio Cidade Jardim ll Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Embargado: Mario Geovani Olmedo Rodrigues Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
06/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803564-06.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Condominio Cidade Jardim ll Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Embargado: Mario Geovani Olmedo Rodrigues Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS)
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
26/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:05
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803564-06.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Condominio Cidade Jardim ll Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Embargado: Mario Geovani Olmedo Rodrigues Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803564-06.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Condominio Cidade Jardim ll Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelado: Mario Geovani Olmedo Rodrigues Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - LEI Nº 13.786/2018 - APLICÁVEL - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - AFASTADA - TAXA DE CORRETAGEM - INDEVIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM/FGV) - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA (CADA DESEMBOLSO) - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O contrato de compra e venda e aditivo contratual foram firmados posteriormente à Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018), sendo correta sua aplicação ao caso. É vedada cobrança de taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda ou da ação reivindicatória é lote de terreno não edificado, como no caso, pois, em tal situação, o possuidor não aufere qualquer proveito econômico sobre o imóvel. É admitida a cobrança da comissão de corretagem quando o contrato destaca seu valor em paralelo com o preço da aquisição do imóvel.
A sentença merece reforma neste ponto.
Consoante pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o IGP-M/FGV é o índice que melhor reflete a inflação no Brasil, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, razão pela qual não há óbice para sua aplicação no caso em tela.
A fixação de sucumbência recíproca imposta na sentença é medida que deve se perpetuar, ante a demonstração de que cada litigante foi em parte, vencedor e vencido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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