TJMS - 0803287-68.2019.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803287-68.2019.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Fabíulo da Silva Ribeiro Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Não há falar em omissão ou contradição se houve a fundamentação clara e precisa a respeito do benefício concedido.
Ademais, igualmente, não há reformatio in pejus com alteração da condenação se houve apenas adequação dos juros e correção monetária aplicados à EC 113.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 04:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803287-68.2019.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Fabíulo da Silva Ribeiro Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
06/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803287-68.2019.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Fabíulo da Silva Ribeiro Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:05
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803287-68.2019.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Embargado: Fabíulo da Silva Ribeiro Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Não há falar em omissão ou contradição se houve a fundamentação clara e precisa a respeito do benefício concedido.
Ademais, igualmente, não há reformatio in pejus com alteração da condenação se houve apenas adequação dos juros e correção monetária aplicados à EC 113.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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