TJMS - 0803485-53.2015.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Sakemi Ozomo (OAB 14237/MS) Processo 0803485-53.2015.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Maria da Luz Mota Fontes - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Maria da Luz Mota Fontes, R$ 5.043,36 -
25/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:21
Baixa Definitiva
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25/07/2023 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803485-53.2015.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Lucivan Guedes da Silva Advogado: Paulo Egídio Marques Donati (OAB: 16535/MS) Embargada: Maria da Luz Mota Fontes Advogado: Guilherme Sakemi Ozomo (OAB: 14237/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:42
Inclusão em Pauta
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15/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 00:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 18:57
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803485-53.2015.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Lucivan Guedes da Silva Advogado: Paulo Egídio Marques Donati (OAB: 16535/MS) Embargada: Maria da Luz Mota Fontes Advogado: Guilherme Sakemi Ozomo (OAB: 14237/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
19/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:55
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803485-53.2015.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Lucivan Guedes da Silva Advogado: Paulo Egídio Marques Donati (OAB: 16535/MS) Embargada: Maria da Luz Mota Fontes Advogado: Guilherme Sakemi Ozomo (OAB: 14237/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803485-53.2015.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucivan Guedes da Silva Advogado: Paulo Egídio Marques Donati (OAB: 16535/MS) Apelada: Maria da Luz Mota Fontes Advogado: Guilherme Sakemi Ozomo (OAB: 14237/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS ESTÉTICOS - OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - MAJORADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONSTATADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se o autor sofreu danos estéticos em razão do acidente de trânsito noticiado nos autos; b) se deve ser majorado o valor da indenização por danos morais e, c) o cabimento ou não de multa por litigância de má-fé. 2.
O dano estético deve ser analisado sob a perspectiva da aparência anterior da pessoa ofendida, de modo que, no caso, a existência de lesões duradouras oriundas do ato ilícito (acidente automobilístico) legitima a indenização da parte autora. 3.
Relativamente à quantificação, levando-se em conta o critério utilizado por este Colegiado, no sentido de que também as indenizações por danos estéticos devem ser fixadas de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias do acidente de trânsito e as consequências geradas à vítima, no caso dos autos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 demonstra ser razoável e proporcional, tendo em vista que a cicatriz está localizada em local de ampla exposição (região da tíbia da perna direita). 4.
Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a vida e a integridade física, como típicos e fundamentais direitos da personalidade, gozam de proteção legal. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Na hipótese, considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS, e levando-se em conta a fratura e cortes sofridos, o tempo de internação (3 dias), realização de cirurgia para sutura e o agravamento de doença preexistente, mas também ponderando que, de acordo com a prova testemunhal, o autor é contumaz no envolvimento em acidente de trânsito - fato que acaba por reduzir as consequências psicológicas -, conclui-se que a indenização pelos danos morais deve ser majorada para R$ 8.000,00, que se mostra consentânea e adequada para o fim almejado, qual seja, o caráter punitivo ao infrator e compensatório da vítima. 7.
Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc.
I); b) alterar a verdade dos fatos (inc.
II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc.
III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc.
IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc.
VI). 8.
No caso, evidencia-se a má-fé processual quando o autor invoca suas doenças vasculares como se fossem decorrentes do acidente de trânsito em questão, muito embora, mais adiante, após a contestação apresentada pela ré-apelante, tenha se verificado que as doenças vasculares apresentadas pelo autor remontam data muito anterior ao acidente de trânsito em questão, pois surgiram na infância do autor. 9.
Dessa situação denota-se a prática de litigância de má-fé, consistente na alteração da verdade dos fatos e atuação temerária (art. 80, inc.
II e V, do CPC), tratando-se comportamento notadamente contrário ao dever de boa-fé e cooperação que deve permear a atuação processual das partes, e, portanto, deve ser objeto de punição. 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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