TJMS - 0803992-74.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:13
INCONSISTENTE
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09/03/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803992-74.2020.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Recorrido: Vitor Matheus Dias de Matos Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Trata-se de Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando que deverá ser aplicada a remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) como índice oficial de correção monetária sobre o FGTS para todo o período condenatório.
Realizado o juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais dispositivos, foi-lhe negado seguimento, aplicando-se os Temas 905 do STJ e 810 do STF, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (fls. 26-29).
Interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que fique sobrestado até que sobrevenha decisão definitiva na ADI 5.090/DF e, após, que seja observado, por analogia, o rito do art. 1.040 do CPC (fls. 34-45).
Assim, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito da ADI 5.090/DF.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:14
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 11:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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13/11/2023 08:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/11/2023 18:18
Processo Reativado
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10/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:16
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803992-74.2020.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Agravado: Vitor Matheus Dias de Matos Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Trata-se de Agravo Em Recurso Especial movido por Estado de Mato Grosso do Sul em face da decisão que inadimitiu o RECURSO ESPECIAL por ela (fls. 26/29 do sequencial 50001).
O Superior Tribunal de Justiça conheceu do Agravo e determinou a devolução do presente feito ao Tribunal de origem para que a definição quanto ao índice de correção monetária fique sobrestada até o julgamento definitivo do Tema 731 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes acima mencionados (fls. 30/35).
Com efeito, está exaurida a função deste agravo.
Isso posto, traslade-se cópia da decisão de fls. 24/41 para os autos do RECURSO ESPECIAL n. 0803992-74.2020.8.12.0017/50001, que deverá retornar à conclusão para nova análise, adotando-se os procedimentos necessários Após, arquivem-se estes autos. Às providências.
Intimem-se. -
17/01/2023 11:04
Baixa Definitiva
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28/08/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 03:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 13:46
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2022.
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15/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2022 13:41
Recurso Especial não admitido
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10/08/2022 18:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2022 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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