TJMS - 0803799-39.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
03/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicação
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803799-39.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravada: Rose Mary Helena Garcia Feitosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Transito do Estado do Mato Grosso do Sul - Detran/ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 64/77 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:05
Publicação
-
18/03/2024 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2024 15:07
Recurso Especial
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18/03/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/03/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicação
-
23/02/2024 00:01
Publicação
-
22/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 07:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/02/2024 07:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/02/2024 07:43
Expedição de "tipo de documento".
-
22/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803799-39.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Rose Mary Helena Garcia Feitosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Transito do Estado do Mato Grosso do Sul - Detran/ms POSTO ISSO, não conheço do requerimento de f. 59-61 e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN MS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803799-39.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Rose Mary Helena Garcia Feitosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Transito do Estado do Mato Grosso do Sul - Detran/ms Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803799-39.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Rose Mary Helena Garcia Feitosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Transito do Estado do Mato Grosso do Sul - Detran/ms Ao recorrido para apresentar resposta -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803799-39.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargada: Rose Mary Helena Garcia Feitosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Transito do Estado do Mato Grosso do Sul - Detran/ms EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - REDISCUSSÃO VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803799-39.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargada: Rose Mary Helena Garcia Feitosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Transito do Estado do Mato Grosso do Sul - Detran/ms Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803799-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelada: Rose Mary Helena Garcia Feitosa Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Transito do Estado do Mato Grosso do Sul - Detran/ms EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - TRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EXCLUSÃO DEFINITIVA DA MULTA E DOS PONTOS ATRIBUÍDOS À IMPETRANTE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao Detran não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Em sendo incontroverso que as infrações foram cometidas em data posterior à alienação do veículo, revela-se evidente que, a tradição do veículo ao adquirente é suficiente para eximir o alienante de quaisquer responsabilidades advindas da ulterior utilização do bem pelo novo proprietário.
O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos verificados após a alienação, independentemente da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito.
Na espécie, ainda que a alienante do veículo não tenha realizado a comunicação de venda do automóvel junto ao DETRAN-MS, não pode ser responsabilizada pelas infrações cometidas após a data da sua tradição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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