TJMS - 0803880-76.2018.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/08/2024 09:28
INCONSISTENTE
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02/08/2024 13:48
Baixa Definitiva
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02/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803880-76.2018.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Recorrido: Maria Julia de Oliveira do Carmo Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/09/2023 11:03
INCONSISTENTE
-
25/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803880-76.2018.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Agravada: Maria Julia de Oliveira do Carmo Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 22-31 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
22/09/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 08:42
Recurso Especial não admitido
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21/09/2023 10:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803880-76.2018.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Agravada: Maria Julia de Oliveira do Carmo Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803880-76.2018.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Recorrido: Maria Julia de Oliveira do Carmo Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803880-76.2018.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargada: Maria Julia de Oliveira do Carmo Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803880-76.2018.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargada: Maria Julia de Oliveira do Carmo Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803880-76.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) Apelante: Maria Julia de Oliveira do Carmo Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelada: Maria Julia de Oliveira do Carmo Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário daaposentadoriapor invalidez. 2.
Para concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, deve-se considerar os aspectos físicos e sociais do beneficiário, não ficando o Juiz adstrito à conclusão do laudo pericial. 3.
Na espécie, constata-se que efetivamente a parte autora deve ser considerada incapaz, porquanto incapacitada para o trabalho que habitualmente exercia, bem como insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4.
Assim, muito embora se trate de incapacidade parcial, resta evidente a impossibilidade de readaptação e/ou reabilitação profissional da parte autora para exercer atividades que não exijam esforço físico, de modo que faz jus à pretendida aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - INCABÍVEL - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a natureza da aposentadoria por invalidez, se acidentária ou previdenciária; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbências. 2.
A aposentadoria será acidentária quando o benefício for concedido em razão de acidente ou doença relacionados ao trabalho, já a previdenciária se enquadra nas demais situações que não possuem relação com o trabalho. 3.
No caso, tratando-se de incapacidade por doença decorrente de acidente de trânsito, a qual tornou a segurada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, essa faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e não aposentadoria por invalidez acidentária. 4.
O § 2º do art. 85 do CPC/15, veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;.
Precedentes do STJ. 5.
Na hipótese dos autos, os honorários devem ser mantidos no importe de dez por cento (10%) do valor das parcelas vencidas, pagas ou não, excluídas as vincendas, ex vi, do art. 85, § 2°, do CPC/15. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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