TJMS - 0804100-83.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 16:10
INCONSISTENTE
-
26/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804100-83.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Adidas do Brasil Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
25/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:44
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
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24/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 15:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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17/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804100-83.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Adidas do Brasil Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
23/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 22:04
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804100-83.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Adidas do Brasil Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, no qual a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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14/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804100-83.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Adidas do Brasil Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
17/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804100-83.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Adidas do Brasil Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Adidas do Brasil Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - RECURSO DA EMPRESA AGRAVANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - NÃO ACOLHIMENTO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS/DIFAL - APELADA QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO - OMISSÕES APONTADAS PELO APELANTE - VÍCIOS INEXISTENTES - PONTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
No caso dos autos, não existem razões para oposição ao julgamento virtual, pois não será cabível sustentação oral (art. 369, III, do RITJMS).
Ademais, prestigia-se a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Quanto aos declaratórios opostos pela Apelada, não existe nenhuma omissão, na medida em que o Recurso de Apelação sequer faz menção à restituição das custas processuais adiantadas quando da impetração do Mandado de Segurança.
Deste modo, a questão não foi devolvida a este Juízo ad quem, não poderia o Acórdão recorrido adentrar nessa seara de discussão.
Já no que tange aos declaratórios opostos pelo Apelante, considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 18 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804100-83.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Adidas do Brasil Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Adidas do Brasil Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados pelos Embargantes Adidas do Brasil Ltda e Estado de Mato Grosso do Sul, concedo aos Embargados o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Campo Grande/MS, 22 de junho de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804100-83.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Adidas do Brasil Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Adidas do Brasil Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804100-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Adidas do Brasil Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Advogado: Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) Apelado: Adidas do Brasil Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Advogada: Adriana Seadi Kessler (OAB: 83143/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA IMPEDIR MEDIDAS CONSTRITIVAS DO FISCO PARA FINS DE COBRANÇA DO DIFAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que concedeu a segurança e afastou a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
No tocante às preliminares apresentadas, considera-se plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Recurso voluntário e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA IMPETRANTE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO PELO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL - PEDIDO FORMULADO APÓS PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA RESERVADA AO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 151 DO CTN - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DEVIDA - VALOR A SER PLEITEADO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - Publicada a sentença, o juiz esgota sua função jurisdicional, não cabendo deliberar sobre pedido de suspensão da exigibilidade do tributo pelo depósito do montante integral apresentado posteriormente.
De acordo com o art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral do crédito tributário constitui-se em direito subjetivo do contribuinte para suspender a exigibilidade da dívida enquanto objeto de discussão judicial.
O pedido formulado pelo Impetrante/Apelante para que se reconheça seu direito a compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente deve ser acolhido, já que não se faz uso do presente writ como substituto de ação de cobrança - o que, se fosse o caso, encontraria óbice na Súmula nº 269, do Supremo Tribunal Federal -, mas apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária, o que deve ser concretizado pela parte, se for o caso, na via administrativa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por mairia, negaram provimento ao recurso do Estado e deram parcial provimento ao recurso de Adidas do Brasil Ltda, nos termos do voto do 1º vogal, vencidos o relator e o 4º vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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