TJMS - 0804208-95.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804208-95.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sigmar Maceió Advogada: Jorceli Pereira de Souza (OAB: 23539/MT) Apelado: Eder Ferreira de Freitas Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO COM a PESSOA FÍSICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - RETENÇÃO DO VALOR LEVANTADO EM JUÍZO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO - VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de empresário individual, não há duas pessoas distintas, havendo também confusão patrimonial.
Portanto, reconhece-se a legitimidade ativa do autor para a propositura da presente ação de cobrança c/c danos materiais e morais.
O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que configure cerceamento de defesa.
Existe dano moral quando há violação a direito da personalidade, a ofensa ao princípio da dignidade humana.
Na hipótese, o contexto fático apresentado nos autos acarreta dano moral, sobretudo considerando que houve apropriação dos valores levantados em juízo, de modo que o ato ilícito transpassa os limites do mero aborrecimento, provocando sentimento de angustia e frustração condizente com o dano moral.
O valor da indenização por dano moral deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Corte no tocante a fixação de danos morais, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 08:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 17:36
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/03/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:43
Inclusão em Pauta
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31/01/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 06:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 01:49
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:41
Distribuído por prevenção
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01/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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