TJMS - 0804428-62.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804428-62.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Embargado: Geraldo Francisco da Silva Advogado: Rafael Netto Rodrigues (OAB: 14463/MS) Embargado: Everthon Fabricio Fragnan da Silva Advogado: Rafael Netto Rodrigues (OAB: 14463/MS) Embargada: Juscielle Aparecida Fragnan da Silva Advogado: Rafael Netto Rodrigues (OAB: 14463/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA E SEU VALOR - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:51
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804428-62.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Embargado: Geraldo Francisco da Silva Advogado: Rafael Netto Rodrigues (OAB: 14463/MS) Embargado: Everthon Fabricio Fragnan da Silva Advogado: Rafael Netto Rodrigues (OAB: 14463/MS) Embargada: Juscielle Aparecida Fragnan da Silva Advogado: Rafael Netto Rodrigues (OAB: 14463/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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