TJMS - 0804566-17.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804566-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Anna Maria de Paula Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Anna Maria de Paula Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART 42 DO CDC - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA - ARBITRAMENTO A PARTIR DA CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO A instituição financeira que participa da relação da cadeia de consumo, no caso, o Banco Bradesco S/A, responde solidariamente pelos vícios de descontos indevidos, o que o faz ser parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória.
In casu, no que tange à validade da contratação e o dever de indenizar, analisando o caderno probatório, vislumbra-se que a instituição financeira não juntou documentos hábeis a comprovar a legalidade do negócio supostamente entabulado entre as partes, não havendo o que se falar em afastar a condenação em repetição do indébito, bem como, aos danos morais, reconhecidos na sentença, o que impõe a sua manutenção neste tocante.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado e desconto de parcela deste no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de que esta teria se beneficiado financeiramente com o ajuste, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado e desconto de parcela deste no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de que esta teria se beneficiado financeiramente com o ajuste, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Consoante preleciona a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
In casu, os honorários devem ser majorados para R$1.200,00 ( mil e duzentos reais), valor considerado digno para remunerar o patrono pelo trabalho desenvolvido nos presentes autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:51
Julgado procedente em parte o pedido
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18/04/2023 08:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:47
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
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20/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 07:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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