TJMS - 0804793-81.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:55
INCONSISTENTE
-
20/10/2023 14:31
Baixa Definitiva
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20/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804793-81.2020.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edvaldo Conceição da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 31/46 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
10/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2023.
-
05/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 10:02
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2023 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804793-81.2020.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edvaldo Conceição da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804793-81.2020.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edvaldo Conceição da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Recorrido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804793-81.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Edvaldo Conceição da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CONTRADIÇÃO - POSSÍVEIS E/OU SUPOSTAS PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS EXTERNAS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE EMBATE EM RECURSO DESTA NATUREZA - OMISSÃO INEXISTENTE - JULGADORES NÃO ESTÃO OBRIGADOS RESPONDER AS AS QUESTÕES DEDUZIDAS - INCONFORMISMO DA PARTE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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