TJMS - 0804598-24.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804598-24.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogada: Priscila Castro Rizzardi (OAB: 12749/MS) Recorrido: Edgleude Jesus Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 07:26
INCONSISTENTE
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08/02/2024 13:11
Baixa Definitiva
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08/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 06:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804598-24.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogada: Priscila Castro Rizzardi (OAB: 12749/MS) Recorrido: Edgleude Jesus Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial, interposto por Icatu Hartford Seguros S/A.
Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2023.
-
05/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 17:34
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2023 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804598-24.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogada: Priscila Castro Rizzardi (OAB: 12749/MS) Recorrido: Edgleude Jesus Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804598-24.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogada: Priscila Castro Rizzardi (OAB: 12749/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Edgleude Jesus Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – DECISUM MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. 2.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. 4.
Embargos conhecidos, porém rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804598-24.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogada: Priscila Castro Rizzardi (OAB: 12749/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Edgleude Jesus Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804598-24.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogada: Priscila Castro Rizzardi (OAB: 12749/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Edgleude Jesus Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Ante o exposto, verificada a superveniente perda do interesse processual - perda do objeto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de declaração com supedâneo no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804598-24.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogada: Priscila Castro Rizzardi (OAB: 12749/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edgleude Jesus Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL - LESÕES DECORREM OU FORAM AGRAVADAS PELO TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS - TEMA 1112 DO STJ. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pelo segurado, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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