TJMS - 0804660-62.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:15
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 08:13
Recebidos os autos
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05/06/2023 08:13
Confirmada a intimação eletrônica
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01/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804660-62.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargada: Marleide Ferreira Santos Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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16/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica
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15/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804660-62.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargada: Marleide Ferreira Santos Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980/MS) Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos. -
12/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804660-62.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Apelada: Marleide Ferreira Santos Advogado: Antonio Costa Corcioli (OAB: 5980/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ABONO DE PERMANÊNCIA - DESCONTO DEVIDO - VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE - MANUTENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização pelos dias trabalhados, durante o atraso na concessão da aposentadoria, respondendo a Administração pela inobservância do princípio da eficiência. 2.
Oabonode permanência não engloba a totalidade dos danos materiais, pois, o valor dos dias trabalhados é superior àquele.
No entanto, seu montante deve ser descontado do valor daindenização, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3.
Nos termos do § 3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, é garantido ao aposentado manutenção das vantagens recebidas em caráter permanente.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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