TJMS - 0804836-06.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804836-06.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Elpidio Araújo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR E DO CONTRATO FIRMADO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR - - DISTORÇÃO DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação da relação contratual existente, e, ainda quanto ao repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo.
No caso, restou demonstrada a contratação válida e o repasse do valor objeto do empréstimo, descontado em benefício previdenciário, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Demonstrada a contratação válida e tendo a parte apelante realmente recebido os valores contratados, deduz-se que há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, a ensejar condenação em multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 13:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:45
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:36
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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