TJMS - 0805108-78.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 06:21
Baixa Definitiva
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29/09/2023 06:06
Baixa Definitiva
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28/09/2023 18:08
Baixa Definitiva
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28/09/2023 18:06
INCONSISTENTE
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28/08/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805108-78.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernando Roberto de Oliveira Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Recorrido: Luiz Antonio de Moura Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 185054/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Fernando Roberto de Oliveira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:55
Publicado #{ato_publicado} em 24/08/2023.
-
24/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:54
Recurso Especial não admitido
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24/07/2023 10:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805108-78.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernando Roberto de Oliveira Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Recorrido: Luiz Antonio de Moura Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 185054/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805108-78.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Fernando Roberto de Oliveira Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Apelado: Luiz Antonio de Moura Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 185054/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA PARA PRETENSÃO FUNDADA EM DOMÍNIO - NÃO ACOLHIDA - AQUISIÇÃO DE POSSE INDIRETA PELO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AUTOR-ARREMATANTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - ART. 1.197 DO CC/2002 E ART. 507 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso o direito do réu-recorrente à modificação da sentença, para improcedência da ação de reintegração de posse movida em seu desfavor, porque supostamente manejada sem prova de posse anterior do autor-apelado, que teria adquirido apenas a propriedade do bem imóvel, após arrematação em leilão extrajudicial pela sistemática da Lei 9.514/97.
Estando demonstrada a aquisição da posse posse indireta pelo autor-apelado, através de expressa disposição do contrato de compra e venda celebrado com a instituição financeira na forma do 1.207 do CC/2002, resta atendido o requisito da posse que dá amparo ao manejo da ação possessória, em face da proteção jurídica conferida pelo art. 507 do CPC e art. 1.197 do CPC ao possuidor indireto.
Firmada a compreensão do cabimento da ação e da posse injusta do apelante, que após interpelado recusou-se a desocupar o imóvel sem justo motivo, mostra-se evidenciado o esbulho que justifica a procedência da demanda.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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