TJMS - 0805086-55.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805086-55.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Antônia da Conceição Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes e não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 16:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805086-55.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Antônia da Conceição Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 05:55
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805086-55.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Antônia da Conceição Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805086-55.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Antônia da Conceição Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUDICADA.
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - NÃO COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUZIDO.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000).
Não demonstrado que a requerente desfrutou do valor objeto do empréstimo, cujas parcelas foram descontadas em seu benefício previdenciário, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito, não há direito à compensação.
O dano moral decorrente dos descontos indevidos na conta corrente da autora é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805086-55.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Antônia da Conceição Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Maria Antônia da Conceição para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo Banco Bradesco S/A.
Publique-se e intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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