TJMS - 0805184-87.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805184-87.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Cleide Azambuja Bulgarelli Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogada: Jucilene Rodrigues de Lima (OAB: 15065/MS) Apelada: Débora Valério Bulgarelli Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogada: Jucilene Rodrigues de Lima (OAB: 15065/MS) Interessado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) - Recurso de apelação da Liberty Seguros S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
VEÍCULO SINISTRADO - PERDA TOTAL - BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO NO DETRAN - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
DANO MORAL - ATO ILÍCITO QUE TAMBÉM DECORRE DE INÉRCIA DA VÍTIMA - NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO DETRAN - CONDENAÇÃO EM DANO MORAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O §1º do art. 126 do CTB estabelece que compete à seguradora de promover a baixa do registro do veículo sinistrado perante o órgão de trânsito.
Restou evidente nos autos que ocorrência dos eventos narrados na inicial também decorreram da inércia da autora em providenciar a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN.
Assim, reconhecer que a ausência na baixa do registro do veículo salvado pela seguradora e a ausência de baixa do gravame pela instituição financeira causaram danos no direito personalidade das autoras implica em enriquecimento indevido, até porque não se pode beneficiar a própria torpeza.
Portanto, comporta reforma a sentença para afastar a condenação da apelante pagamento de indenização por em dano moral. - Recurso de apelação da Itaú Unibanco S.A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
VEÍCULO SINISTRADO - PERDA TOTAL - BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL - ATO ILÍCITO QUE TAMBÉM DECORRE DE INÉRCIA DA VÍTIMA - NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO DETRAN - CONDENAÇÃO EM DANO MORAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. É de responsabilidade da instituição financeira proceder a baixa do gravame perante o órgão de transito, independentemente da transferência dos documentos do veículo pelo devedor fiduciante.
Restou evidente nos autos que ocorrência dos eventos narrados na inicial também decorreram da inércia da autora em providenciar a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN.
Assim, reconhecer que a ausência na baixa do registro do veículo salvado pela seguradora e a ausência de baixa do gravame pela instituição financeira causaram danos no direito personalidade das autoras implica em enriquecimento indevido, até porque não se pode beneficiar a própria torpeza.
Portanto, comporta reforma a sentença para afastar a condenação da apelante pagamento de indenização por em dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2023 14:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/03/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 14:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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