TJMS - 0805345-32.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 18:15
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 15:54
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805345-32.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalúrgica Barra do Piraí S/A Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Metalúrgica Barra do Piraí S/A, por deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Grande, 15 de março de 2024.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
18/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:24
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
-
17/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2024 12:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/03/2024 22:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805345-32.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalúrgica Barra do Piraí S/A Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Colhe-se do termo de distribuição de f. 21 que a parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia FUNJECC.
O art. 1.007, do Código de Processo Civil, estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia Funjecc) no valor de 3 Uferms, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:50
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805345-32.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalúrgica Barra do Piraí S/A Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/12/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805345-32.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalúrgica Barra do Piraí S/A Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:08
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
-
24/11/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805345-32.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalúrgica Barra do Piraí S/A Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805345-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Metalúrgica Barra do Piraí S/A Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805345-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Metalúrgica Barra do Piraí S/A Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805345-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Metalúrgica Barra do Piraí S/A Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer.
Intime-se.
Publique-se. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805345-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Metalúrgica Barra do Piraí S/A Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805345-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Metalúrgica Barra do Piraí S/A Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO DE EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS AFASTADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL - TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO - E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece daremessanecessáriaquando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1.º, do CPC.
Presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não há falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se o objetivo principal da demanda é que o ente público estadual se abstenha de exigir tributo, sendo a impugnação a ato normativo apenas a causa de pedir, não há óbice ao regular processamento do mandamus.
A LC n.º 190/22, apenas estabeleceu normas gerais sobre o ICMS/DIFAL, ou seja, não instituiu ou majorou o tributo a ensejar a observância à regra da anterioridade tributária prevista no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal (anterioridade anual), sendo legítima a cobrança do DIFAL a partir de 2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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